Cláusula 1º - São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão e seus anexos, convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (cursos profissionalizantes e educação escolar) e lazer (hotéis e clubes), a custos reduzidos disponibilizados pelo CNPJ: 34.460.924/0001-92, aqui denominado ProCard Benefícios.
§ 1º: O ProCard Benefícios não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.
§ 2º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, a lista de todas as empresas conveniadas com o ProCard Benefícios especificado no caput da Cláusula 1º. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o ProCard Benefícios informa que atualizará lista pública que disponibiliza a todos os consumidores cumprindo com o dever legal de informação, a atualização da lista de empresas poderá ser acessada em seu sítio eletrônico oficial www.procardbeneficios.com.br, bem como através do envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao ProCard Benefícios o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura do contrato.
§ 3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares (cônjuge e filhos (dependentes, conforme código civil, menores de 18 anos)), desde que devidamente inscritos junto ao ProCard Benefícios.
§ 4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da anuidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao ProCard Benefícios, terá direito aos serviços e vantagens por ele gerados.
§ 5º: Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, que possua entre 18 e 75 anos de idade no ato da adesão, o Auxílio Funeral, Seguro Acidentes Pessoais e Benefícios, conforme condições gerais explicadas e condições especiais que também se encontram disponível no site www.procardbeneficios.com.br/seguro_funeral_tokyo.pdf, pelo prazo de 06 (Seis) meses, a contar do pagamento da primeira mensalidade, nos termos da Cláusula 2º, §2º, podendo ser prorrogado a critério do ProCard Benefícios.
§ 6º: O serviço assistencial é garantido pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, Código Susep 0619-0, CNPJ 33.164.021/0093-10, Processo Susep Seguro Acidentes Pessoais nº 820-12958 Processo na SUSEP 005.306/00, e que a aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco, e o registro deste plano na Susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Cláusula 2º - O ADERENTE obriga-se a pagar ao ProCard Benefícios, a partir da assinatura deste, o valor anual sucessivo de R$ 358,80, mediante autorização de débito em anexo ao presente contrato (Ficha de Cadastro), conforme a sua exclusiva escolha (boleto bancário, débito em conta de corrente, cartão de crédito ou pagamento direto na sede do ProCard Benefícios).*
§ 1º: O ADERENTE pagará, ao ProCard Benefícios, no ato da adesão e a Taxa de Emissão do Cartão de identificação no valor de R$ 9,90, que não se confunde com a anuidade.
§ 2º: O pagamento anual tratado no caput somente será devido, bem como os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após a efetivação através da forma de arrecadação elegida pelo cliente.
§ 3º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o ProCard Benefícios informado sobre quaisquer alterações no cadastro e também na forma de cobrança, sob pena de se considerar inadimplente.
§ 4º: O ProCard Benefícios não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, considerando-as verdadeiras e ofertadas de Boa-Fé, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.
§ 5º O ADERENTE está ciente de que a lista de prestadores de serviços ou empresas que ofertam descontos, bem como a Cia. Seguradora e outros benefícios poderão ser alterados anualmente e deve a cada ano buscar essa informação no site da ProCard porque as informações ali serão disponibilizadas para todos os consumidores ou deve fazer contato direto por escrito para confirmar alteração ou manutenção.
Cláusula 3º - O presente contrato tem vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da efetivação do pagamento, nos termos da Cláusula 2º, §2º, renovando-se automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes.
§ 1º: A vigência deste contrato não se confunde com a vigência das vantagens previstas na Cláusula 1º, §5º.
§ 2º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades do ProCard Benefícios – se tiver feito a aquisição pela internet e sem atendimento pessoal – exercendo direito de arrependimento nos limites da lei.
§ 3º: Após o prazo INICIAL de doze meses, tendo ocorrido renovação automática e pagamento na segunda anuidade, o mesmo só poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa contratual, mediante comunicação prévia de no mínimo 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do ProCard Benefícios e até a efetivação do distrato ou confirmação do recebimento do pedido de cancelamento serão devidas as mensalidades. Nesse caso eventual restituição de valor para o ADERENTE sofrerá o desconto de valor de despesas e investimentos correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os meses faltantes e poderá ser restituído até 30 (trinta) de janeiro do ano seguinte, para evitar qualquer prejuízo aos demais ADERENTES que se mantiveram associados.
§ 4º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multa equivalente a 50% (metade) do valor da soma das parcelas referentes aos meses restantes e haverá o mesmo prazo máximo de devolução tendo em vista estrutura disponibilizada e visando a evitar prejuízo coletivo dos demais.
§ 5º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo ProCard Benefícios, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, inclusive desde logo AUTORIZA A EMISSÃO DE BOLETO E SEU ENCAMINHAMENTO PARA PROTESTO CASO NÃO SEJA EFETIVADO O PAGAMENTO EM CARTÓRIO, acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., direito de cobrar a multa contratual em caso de rescisão antecipada ou ainda a indenização de aviso prévio não formalizado.
§ 6º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das anuidades ou mensalidades ou multas não implica em NOVAÇÃO e também não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do ProCard Benefícios ao seu direito de cobrar os valores estabelecidos no contrato por outro meio.
Cláusula 4º - O ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do presente contrato, bem como está ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não está diretamente relacionado com os profissionais ou serviços oferecidos e não cobre pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no sítio eletrônico www.procardbeneficios.com.br.
Cláusula 5º - O presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas não guarda relação com Planos de Saúde e não está sujeito a regras ANS.
Parágrafo único: Nesta ocasião o Aderente recebe 01 (uma) via do contrato de adesão firmado entre as partes.
Cláusula 6º Todas as informações recebidas para adesão a esse CONTRATO serão protegidas por sigilo e confidencialidade e somente utilizadas para emissão do cartão e dentro dos serviços contratados e nos seus limites. A empresa está totalmente ciente da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), atua na conformidade com suas regras e não usará ou divulgará dados cadastrais, se comprometendo a agir dentro de todos os padrões éticos e legais aplicáveis e também informando neste contrato e nesta cláusula de maneira clara que não comercializará ou divulgará informações do ADERENTE ou facilitará tal acesso por terceiros – somente usando internamente e dentro dos limites do contrato.
Cláusula 7º - As partes elegem o Foro da Comarca Local, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser
*Este é um Contrato Nacional. Irá prevalecer o Foro de sua cidade e deve consulte formas de pagamento disponíveis na sua região.